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Foto do escritorCaroline Campos

NACIONALIDADE BRASILEIRA ORIGINÁRIA AOS NASCIDOS NO ESTRANGEIRO

Atualizado: 12 de set. de 2020


A análise da aquisição da nacionalidade brasileira deve levar em consideração não só a legislação atual, qual seja, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, como também a legislação vigente à época do nascimento do interessado. Sem a pretensão de analisar todas as Constituições desde o surgimento do país enquanto nação, iniciamos com a primeira Constituição da República.


CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (DE 24 DE FEVEREIRO DE 1891)


"Art 69 - São cidadãos brasileiros:

1º) os nascidos no Brasil, ainda que de pai estrangeiro, não, residindo este a serviço de sua nação;

2º) os filhos de pai brasileiro e os ilegítimos de mãe brasileira, nascidos em país estrangeiro, se estabelecerem domicílio na República;

3º) os filhos de pai brasileiro, que estiver em outro país ao serviço da República, embora nela não venham domiciliar-se;

4º) os estrangeiros, que achando-se no Brasil aos 15 de novembro de 1889, não declararem, dentro em seis meses depois de entrar em vigor a Constituição, o ânimo de conservar a nacionalidade de origem;

5º) os estrangeiros que possuírem bens imóveis no Brasil e forem casados com brasileiros ou tiverem filhos brasileiros contanto que residam no Brasil, salvo se manifestarem a intenção de não mudar de nacionalidade;

6º) os estrangeiros por outro modo naturalizados."


Observa-se uma preponderância do jus soli, ou seja, há uma relevância maior à vinculação ao território, seja por ter nascido no Brasil, seja por estabelecer domicílio em solo nacional.


Interessante ressaltar que os estrangeiros que estivessem em território nacional no ato da proclamação da República adquiriam a nacionalidade brasileira de forma automática, salvo se declarassem em seis meses da entrada em vigor da Constituição que desejavam manter a nacionalidade de origem (apenas).


Também os estrangeiros casados com brasileiros ou com filhos brasileiros adquiriam automaticamente a nacionalidade brasileira.


CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1967


A referida Constituição de 1967 já traz maiores possibilidades de aquisição da nacionalidade brasileira, tanto originária, quanto por naturalização. Ademais, distingue a obtenção da nacionalidade automática nos dois casos acima citados como aquisição por naturalização.


"Art 140 - São, brasileiros:

I - natos:

a) os nascidos em território brasileiro, ainda que de pais estrangeiros, não estando estes a serviço de seu país;

b) os nascidos fora do território nacional, de pai ou de mãe brasileiros, estando ambas ou qualquer deles a serviço do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiros, não estando estes a serviço do Brasil, desde que, registrados em repartição brasileira competente no exterior, ou não registrados, venham a residir no Brasil antes de atingir a maioridade. Neste caso, alcançada, esta, deverão, dentro de quatro anos, optar pela nacionalidade brasileira; (grifamos)

II- naturalizados:

a) os que adquiriram a nacionalidade brasileira, nos termos do art. 69, nºs IV e V, da Constituição de 24 de fevereiro de 1891;

b) pela forma que a lei estabelecer:

1 - os nascidos no estrangeiro, que hajam sido admitidos no Brasil durante os primeiros cinco anos de vida, radicados definitivamente no território nacional. Para preservar a nacionalidade brasileira, deverão manifestar-se por ela, inequivocamente, até dois anos após atingir a maioridade;

2 - os nascidos no estrangeiro que, vindo residir no Pais antes de atingida a maioridade, façam curso superior em estabelecimento nacional e requeiram a nacionalidade até um ano depois da formatura;

3 - os que, por outro modo, adquirirem a nacionalidade brasileira; exigida aos portugueses apenas residência por um ano ininterrupto, idoneidade moral e sanidade física."


Surge pelo referido diploma a questão da nacionalidade condicionada, ou seja, aquela deferida de forma provisória que requer sua confirmação após certo prazo em vias de poder preservá-la.


A respeito, a Lei de Registros Públicos, Lei nº 6.015/73 assim estabelece:


"Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.

§ 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.

§ 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento.

§ 3º Do termo e das respectivas certidões do nascimento registrado na forma do parágrafo antecedente constará que só valerão como prova de nacionalidade brasileira, até quatro (4) anos depois de atingida a maioridade.

§ 4º Dentro do prazo de quatro anos, depois de atingida a maioridade pelo interessado referido no § 2º deverá ele manifestar a sua opção pela nacionalidade brasileira perante o juízo federal. Deferido o pedido, proceder-se-á ao registro no livro "E" do Cartório do 1º Ofício do domicílio do optante.

§ 5º Não se verificando a hipótese prevista no parágrafo anterior, o oficial cancelará, de ofício, o registro provisório efetuado na forma do § 2º."


CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988


A atual constituição trata da Nacionalidade no artigo 12 e em sua promulgação inicial difere um pouco da Constituição anterior na opção da nacionalidade aos nascidos no estrangeiro filhos de pai ou mãe brasileira, senão vejamos:


"c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;"


Observe-se que a opção da nacionalidade brasileira só é permitida aos que venham a residir no Brasil antes da maioridade ou que tenham sido registrados em repartição brasileira competente.


Tal dispositivo, entretanto, passou por revisão em sua redação, dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994:


"c ) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;"


Uma vez retirada a nacionalidade brasileira aos nascidos no estrangeiro registrados em repartição brasileira competente, o resultado foi o surgimento de uma série de casos de apatridia, ou seja, filhos de brasileiros, nascidos no estrangeiro, que não possuíam nenhuma nacionalidade.


Tal fato não deixou de gerar uma mobilização da comunidade brasileira no exterior, culminando na Emenda Constitucional nº 54, de 2007, conhecida como “PEC dos Apátridas”, que alterou o texto para sua versão atual:


"c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;"


Cumpre observar que a Emenda Constitucional supracitada alterou também o ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – para solucionar os casos intercorrentes entre a Emenda anterior e a atual:


"Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil."


A contrário senso, o reconhecimento da nacionalidade brasileira nata está condicionado à ação de opção de nacionalidade quando a criança filha de pais brasileiros nascida no estrangeiro não se enquadra na norma do artigo 95 do ADCT (na redação introduzida pela Emenda Constitucional nº 54).


Entretanto, cabe mencionar que a confirmação da nacionalidade brasileira em definitivo dos nascidos no exterior, filhos de pai brasileiro ou de mãe brasileira, que tiveram o registro de nascimento estrangeiro transcrito diretamente em cartório competente no Brasil, permanece condicionada à exigência da opção pela nacionalidade brasileira dos interessados que atingiram a maioridade, conforme ressalta o Manual do Serviço Consular e Jurídico.


Constando de documento público a condicionante de opção, essa exigência deverá ser observada antes de se proceder qualquer ato legal. Ressalta-se que, nesses casos não poderá ser lavrado novo registro consular de nascimento pela vedação do duplo registro.


A esse respeito, o Manual do Serviço Consular e Jurídico ressalta:


“4.4.12 A Autoridade Consular deverá alertar o(a) declarante de que o registro consular de nascimento não poderá ser efetuado quando houver registro anterior em outra Repartição Consular brasileira ou traslado direto da certidão local em Cartório de 1º Ofício de Registro Civil no Brasil. A lavratura de duplo registro de nascimento e/ou a declaração de informações inverídicas no requerimento implicarão crime de falsidade ideológica, previsto no Código Penal brasileiro.”


Outra questão relativa à opção da nacionalidade se traduz na exigência de cláusula de renúncia a outras nacionalidades, o que vem sendo afastado pelo Poder Judiciário, por manifesta incompatibilidade com as normas constitucionais. A respeito, seguem dois acórdãos sobre o tema:


"DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE OPÇÃO DE NACIONALIDADE. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HABEAS DATA IMPETRADO PARA EXCLUIR DO ASSENTAMENTO CIVIL CLÁUSULA DE RENÚNCIA À OUTRA NACIONALIDADE. I – Constitui procedimento de jurisdição voluntária a atividade judicial destinada a alterar os termos da opção de nacionalidade anteriormente homologada com cláusula de renúncia à outra nacionalidade, consoante os termos do art. 1.111 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual é descabido o seu posterior recebimento como habeas data, em razão da incompatibilidade do manejo deste remédio constitucional com a natureza dos dados que se pretendem modificar – opção de nacionalidade constante do assentamento civil do autor – dotados de caráter eminentemente público, ressalvada apenas a necessidade de ordem judicial ao cartório de registro civil (art. 32, caput e §§ da Lei 6.015-73) para que este proceda a alteração. II – Anulação de todos atos praticados desde a decisão que, determinando a sua autuação do feito como habeas data, converteu-o em procedimento de jurisdição contenciosa; e, tratando-se de questão exclusivamente de direito, tem-se por autorizado o conhecimento do mérito da causa pelo órgão jurisdicional ad quem, conforme o permissivo do § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil. III – A definitividade da obtenção originária de nacionalidade brasileira por filho de brasileiros, nascido no exterior, e que cujos pais lá não estivessem a serviço do Brasil, sempre ficou condicionada à posterior formalização da opção de nacionalidade, a qual, na ordem constitucional reinante poderá se dar a qualquer momento (art. 12, I, “c” da Constituição da República de 1988 com redação dada pela Emenda Constitucional da Revisão nº 3 de 1994). IV - Na Constituição anterior, entretanto, consoante o art. 145, I, “c”, a opção deveria se dar até quatro anos depois de atingida a maioridade, exceto quando o nascimento estivesse assentado na repartição brasileira competente no exterior, o que afasta o caráter provisório da nacionalidade brasileira adquirida, afigurando-se descabida a exigência de realização de opção pelo recorrente, visto que foi efetuado o devido registro no consulado brasileiro nos Estados Unidos da América. V - A cláusula de renúncia à outra nacionalidade não encontra guarida no ordem constitucional brasileira ou nos princípios internacionais norteadores da nacionalidade, uma vez que a cada Estado cabe, por meio de sua Constituição, regular as hipóteses de aquisição e perda de nacionalidade (Convenção de Haia de 1930, artigo 2º). VI - A vedação dirigida aos nacionais de um Estado que impeça a aquisição e manutenção de outras nacionalidades compatíveis com as exigências constitucionais configura afronta à soberania do Estado requerido, diante da impossibilidade de bilateralização de normas de Direito Internacional Privado. VII - Provimento do recurso do impetrante, para anular a decisão que converteu o procedimento de jurisdição voluntária em contenciosa, bem como a sentença terminativa impugnada e, nos termos do art. 515, § 3º do Código de Processo Civil, deferir o pedido, determinando a supressão no assentamento civil do impetrante da cláusula que determina a sua renúncia a qualquer outra nacionalidade."

(TRF-2 - AHD: 307690 RJ 1999.51.01.010235-2, Relator: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, Data de Julgamento: 30/10/2002, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJU - Data::08/09/2004 - Página::182)

"DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE OPÇÃO DE NACIONALIDADE. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HABEAS DATA IMPETRADO PARA EXCLUIR DO ASSENTAMENTO CIVIL CLÁUSULA DE RENÚNCIA À OUTRA NACIONALIDADE. I – Constitui procedimento de jurisdição voluntária a atividade judicial destinada a alterar os termos da opção de nacionalidade anteriormente homologada com cláusula de renúncia à outra nacionalidade, consoante os termos do art. 1.111 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual é descabido o seu posterior recebimento como habeas data, em razão da incompatibilidade do manejo deste remédio constitucional com a natureza dos dados que se pretendem modificar – opção de nacionalidade constante do assentamento civil do autor – dotados de caráter eminentemente público, ressalvada apenas a necessidade de ordem judicial ao cartório de registro civil (art. 32, caput e §§ da Lei 6.015-73) para que este proceda a alteração. II – Anulação de todos atos praticados desde a decisão que, determinando a sua autuação do feito como habeas data, converteu-o em procedimento de jurisdição contenciosa; e, tratando-se de questão exclusivamente de direito, tem-se por autorizado o conhecimento do mérito da causa pelo órgão jurisdicional ad quem, conforme o permissivo do § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil. III – A definitividade da obtenção originária de nacionalidade brasileira por filho de brasileiros, nascido no exterior, e que cujos pais lá não estivessem a serviço do Brasil, sempre ficou condicionada à posterior formalização da opção de nacionalidade, a qual, na ordem constitucional reinante poderá se dar a qualquer momento (art. 12, I, “c” da Constituição da República de 1988 com redação dada pela Emenda Constitucional da Revisão nº 3 de 1994). IV - Na Constituição anterior, entretanto, consoante o art. 145, I, “c”, a opção deveria se dar até quatro anos depois de atingida a maioridade, exceto quando o nascimento estivesse assentado na repartição brasileira competente no exterior, o que afasta o caráter provisório da nacionalidade brasileira adquirida, afigurando-se descabida a exigência de realização de opção pelo recorrente, visto que foi efetuado o devido registro no consulado brasileiro nos Estados Unidos da América. V - A cláusula de renúncia à outra nacionalidade não encontra guarida no ordem constitucional brasileira ou nos princípios internacionais norteadores da nacionalidade, uma vez que a cada Estado cabe, por meio de sua Constituição, regular as hipóteses de aquisição e perda de nacionalidade (Convenção de Haia de 1930, artigo 2º). VI - A vedação dirigida aos nacionais de um Estado que impeça a aquisição e manutenção de outras nacionalidades compatíveis com as exigências constitucionais configura afronta à soberania do Estado requerido, diante da impossibilidade de bilateralização de normas de Direito Internacional Privado. VII - Provimento do recurso do impetrante, para anular a decisão que converteu o procedimento de jurisdição voluntária em contenciosa, bem como a sentença terminativa impugnada e, nos termos do art. 515, § 3º do Código de Processo Civil, deferir o pedido, determinando a supressão no assentamento civil do impetrante da cláusula que determina a sua renúncia a qualquer outra nacionalidade."

(TRF-2 - AHD: 307690 RJ 1999.51.01.010235-2, Relator: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, Data de Julgamento: 30/10/2002, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJU - Data::08/09/2004 - Página::182)


Assim, temos que o estrangeiro, filho de brasileiro(a) ou que não tenha sido registrado em repartição competente, ou não tenha confirmado a nacionalidade condicionada nos quatro anos após atingida a maioridade, pode, nos termos da Constituição atual, mover uma ação a tramitar na esfera Federal, de Opção da Nacionalidade Brasileira, a qualquer tempo, desde que maior e venha a residir no país.

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