Nacionalidade Portuguesa conforme última alteração (2020)
- Caroline Campos
- 25 de mar. de 2021
- 3 min de leitura
Atualizado: 11 de ago. de 2021

A Lei da Nacionalidade Portuguesa, nº 37/81, de 3 de outubro, passou recentemente por uma alteração na forma de obtenção da nacionalidade originária, para os netos e os nascidos em Portugal, filhos de estrangeiros, assim como na nacionalidade pelo casamento/união de facto.
Vamos tratar de alguns casos em que é necessária a manifestação da vontade do indivíduo para a obtenção da nacionalidade. Deste modo, a nacionalidade pode ser atribuída (originária) ou adquirida (por vontade, por adoção ou naturalização).
A Nacionalidade Originária ou por atribuição é aquela que produz efeitos desde o nascimento. Assim, são portugueses natos:
- Filhos de pai ou mãe portuguesa, nascidos no estrangeiro, que declarem que querem ser portugueses.
- Netos de portugueses que prestem a declaração e comprovem o conhecimento da língua e a não condenação criminal em penas iguais ou superiores a 3 anos.
- Nascidos em Portugal, filhos de estrangeiros (que não se encontrem a serviço do respetivo Estado), desde que os pais tenham residência legal ou residam independente de título há pelo menos um ano da data de nascimento.
Esses dois últimos casos são os que recentemente sofreram alteração pelo Parlamento, pois anteriormente os netos precisam comprovar extensamente a ligação efetiva com Portugal, o que dificultava principalmente aos residentes no estrangeiro, que muitas vezes sequer tinham contato regular com o território português.
Também aos nascidos em Portugal, filhos de estrangeiros, anteriormente para obter a nacionalidade originária era preciso que os pais fossem residentes legais há pelo menos dois anos, tendo sido esse prazo consideravelmente abreviado.
Já a Nacionalidade derivada ou por aquisição produz efeitos a partir da concessão. Isso tem impacto principalmente na transmissão aos filhos já havidos quando da obtenção da nacionalidade.
Tanto na nacionalidade por casamento quanto por união, são necessários pelo menos três anos para poder dar entrada no pedido, que está sujeito à ação de oposição pelo Ministério Público caso entenda que não há ligação efetiva com o país.
Entretanto, esse vínculo resta presumido para os casados com portugueses originários há pelo menos 6 anos, ou que tenham filhos da relação.
Já para os unidos de facto (união estável), precisam de obter uma sentença judicial a reconhecer a união e estão sujeitos à ação de oposição nos moldes acima.
Outra forma de obtenção da nacionalidade é no caso de filhos menores de pais que adquiriram a nacionalidade (derivada). Esses também precisam ter reconhecida a ligação com Portugal, ainda que se considere na apreciação a idade do requerente.
Ainda, há a nacionalidade por naturalização, cuja concessão é discricionária, nos casos abaixo relacionados:
- Aos maiores, que residam legalmente no país há pelo menos 5 anos, conheçam a língua portuguesa, não tenham condenação em pena igual ou superior a 3 anos e não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou defesa nacional.
- Aos menores nascidos em Portugal, filhos de estrangeiros, desde que ou os pais residam em legalmente em Portugal ou que o menor tenha completado um ano do da educação pré-escolar ou ensino básico, secundário ou profissional.
- Aos menores nascidos em Portugal, filhos de estrangeiros, desde que os pais residam em Portugal independente de título, ao tempo do seu nascimento e que o menor resida em Portugal, independente de título, há pelo menos 5 anos.
De se ressaltar que a recente alteração legal também tornou gratuita a naturalização dos menores, nos casos acima citados.
Clarificadas as mais usuais formas de obtenção da nacionalidade em que seja necessária uma declaração de vontade, caso se enquadre em uma das situações acima, podem existir outros requisitos específicos, razão pela qual não dispensa a consulta de um advogado especializado.
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